Aqui você tem muito mais que um Caderno de Respostas. Ao folhear este Blog você vai encontrar: moldes, livros, filmes, documentários, produtos e serviços. Tudo pensado para você
sábado, 29 de junho de 2024
O CONDUTOR DO TEMPO : O DESAFIANTE MERCADO DE TRABALHO
OFICINA DE EMPREENDEDORISMO SOCIAL PARA JOVENS NEET
INTRODUÇÃO
A geração Neet (Nem estudam, Nem Trabalham) enfrenta diversos desafios, incluindo falta de oportunidades, desmotivação e isolamento social. No entanto, esses jovens também possuem um enorme potencial para criar mudanças positivas em suas comunidades.
Click aqui e SAIBA MAIS |
As oficina de empreendedorismo social podem ser uma ferramenta poderosa para capacitá-los e inspirá-los a desenvolver soluções inovadoras para problemas sociais e ambientais.
OBJETIVOS DA OFICINA
O principal objetivo dessas oficinas é ensinar aos jovens Neet os princípios do empreendedorismo social, permitindo que eles:
- Identifiquem problemas relevantes em suas comunidades;
- Desenvolvam soluções inovadoras e sustentáveis;
- Aprendam habilidades empreendedoras essenciais;
- Compreendam a importância do impacto social e ambiental positivo;
- Sejam inspirados a se tornarem agentes de mudança.
ESTRUTURA DA OFICINA:
As oficinas podem ser estruturadas da seguinte forma:
1. Introdução ao Empreendedorismo Social
- Definição e princípios-chave do empreendedorismo social;
- Exemplos de empreendedores sociais de sucesso.
2. Identificação de Problemas Comunitários
- Exercícios de mapeamento de problemas sociais e ambientais
- Discussão sobre as causas raízes e impactos desses problemas;
3. Desenvolvimento de Soluções Inovadoras
- Técnicas de design thinking e geração de ideias
- Avalição da viabilidade e sustentabilidade das soluções
4. Habilidades Empreendedoras Essenciais
- Planejamento de negócios e modelo de negócios
- Gestão financeira e captação de recursos
5. Impacto Positivo e Escalabilidade
- Métricas de impacto social e ambiental
- Estratégias de expansão e replicação das soluções
@ocondutordotempo https://ocondutordotempo.blogspot.com/2024/06/empreendedorismo-social-exemplos.html Um novo modelo de negócio que pode ajudar a movimentar a economia do país é a sua: lógico. Aqui o empreendedor visa solucionar a dor de um nicho de mercado e de uma comunidade. Nesse artigo você encontra exemplos de empresas sociais que estão em plena atividade. Quem sabe você é um empreendedor social Boa 📖 #ocondutordotempo. #empreendedores #social ♬ som original - O Condutor do Tempo
CONCLUSÃO
Ao participar dessas oficinas de empreendedorismo social, os jovens Neet terão a oportunidade de desenvolver habilidades valiosas, descobrir seu potencial de liderança e se inspirar a criar soluções que gerem um impacto positivo em suas comunidades. Essa abordagem pode ser um caminho transformador para essa geração, ajudando-os a encontrar um propósito e se engajar ativamente na construção de um futuro mais sustentável e incluso.
sexta-feira, 31 de maio de 2024
DESVENDANDO O COOPERATIVISMO: LEGISLAÇÃO ATUALIZADA
O cooperativismo, como movimento econômico e social, possui uma base jurídica robusta que sustenta sua operação e expansão em diversas partes do mundo.
O artigo "Cooperativas no Brasil e na Europa: Funcionamento, Benefícios e Desafios" explora este modelo de negócio alternativo, destacando como ele pode engajar a comunidade, gerar renda e criar novos empregos.
Neste suplemento, forneceremos uma visão ampla das principais legislações nacionais e internacionais que regulamentam as cooperativas. Também disponibilizaremos um modelo de Ata e Estatuto Social para auxiliar você e outros cooperados a iniciar sua própria cooperativa. Boa sorte!
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Legislação Brasileira sobre Cooperativismo
COOPERATIVISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas
Lei Complementar n.130/2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
Lei 2.690/2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho- PRONACOOP.
Lei 9.867/1999 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme específica.
Decreto n. 8.163/2013 - Esse decreto instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social.
Cooperativismo no Código Civil brasileiro
MP 2.168/2001 - Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
Decreto n. 3.017/1999 - Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL
Normas Internacionais para Cooperativas
No âmbito internacional, as cooperativas são amparadas por diversas normativas, como as diretrizes da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho(OIT), especialmente a Recomendação 193 sobre a Promoção das Cooperativas. Estas diretrizes oferecem um framework global que promove a cooperação, a transparência e a sustentabilidade no setor cooperativo.
Recomendação OIT - 193 - Sobre a Promoção das Cooperativas
Saiba mais click na imagem e boa leitura |
CONCLUSÃO
ONDE ACHAR NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O TEMA: COOPERATIVISMO?
As cooperativas recebem uma abordagem significativa na Lei nº 10.406/2002, que estabelece o Código Civil Brasileiro. Esta legislação especifica o conceito de sociedade cooperativa, suas características distintas e as responsabilidades de seus membros, denominados cooperados.
Da Sociedade Cooperativa
Art.1.093. A Sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - instransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundando no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Sabia mais sobre esse modelo de cooperativa - click na imagem |
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
quinta-feira, 30 de maio de 2024
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
COOPERATIVISMO
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seus funcionamento.
TÍTUTLO VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 146. Cabe à Lei Complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais
(...)
Parágrafo Único: É assegurado a todos o libre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(,,,)
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terá prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. XXV, na forma da lei.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
(...)
VI - o cooperativismo;
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Saiba mais clicando na imagem |
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
(...)
§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.