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sexta-feira, 31 de maio de 2024

MODELO DE ATA E ESTATUTO PARA COOPERATIVAS

As cooperativas desempenham um papel vital no desenvolvimento econômico e social, oferecendo uma alternativa democrática e sustentável aos modelos tradicionais de negócios. Fundamentadas nos princípios da solidariedade, autonomia e gestão coletiva, as cooperativas permitem que seus membros se unam para alcançar objetivos comuns, distribuindo de forma justa os resultados de seus esforços.

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A criação e o funcionamento de uma cooperativa exigem a elaboração de documentos fundamentais, como a ata de constituição e o estatuto social. A ata de constituição é o documento inicial que formaliza a criação da cooperativa registrando a decisão dos fundadores de estabelecer a organização. Já o estatuto social detalha as regras e normas que governarão o funcionamento da cooperativa, incluindo direitos e deveres dos membros, estrutura de governança e procedimentos administrativos.

Neste artigo, apresentamos um modelo detalhado para a elaboração da ata de constituição de do estatuto social de um cooperativa, oferecendo diretrizes práticas para a sua redação.

Nosso objetivo é fornecer uma base sólida para novos empreendedores cooperativos, garantindo que seus documentos fundacionais estejam em conformidade com as melhores práticas e a legislação vigente.

Vamos aos modelos que você poderá adaptar de acordo com o seu setor econômico.

[Lembrando que esses modelos foram criados apenas para exemplificar o artigo COOPERATIVAS NO BRASIL E NA EUROPAR: FUNCIONAMENTO, BENEFÍCIOS E DESAFIOS ]

ATA DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA DE AGRICULTURA FAMILIAR (NOME DA COOPERATIVA)

Aos [dia] dias do mês de [mês] do ano de [ano], na localidade de [local], no endereço [endereço completo], reuniram-se os abaixo assinados, todos agricultores familiares, com a finalidade de constituir uma cooperativa de produção agrícola, conforme o disposto na Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e dá outras providências:

1. ABERTURA

Às [horas] horas, o Sr. [nome do presidente da reunião], designado pela maioria dos presentes, deu início à reunião, agradecendo a presença de todos e esclarecendo os objetivos deste encontro.

2. LISTA DE PRESENÇA

Foi apresentada a lista de presença, com a assinaturas dos fundadores, a qual segue anexa a esta ata.

3. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE CONSTITUIÇÃO

O Sr. [nome do proponente], um dos idealizadores da cooperativa, fez uma exposição sobre a importância da constituição da Cooperativa de Agricultura Familiar [nome da cooperativa], destacando os princípios do cooperativismo, os objetivos e os benefícios esperados para os cooperados.

4. APROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA

Após a exposição, foi colocada em votação a proposta de constituição da cooperativa, sendo aprovada por unanimidade pelos presentes. Ficou decidido que a cooperativa será denominada Cooperativa de Agricultura Familiar [nome da Cooperativa].

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Saiba mais sobre essa obra clicando na imagem

5. APROVAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

Em seguida, foi apresentado e discutido o projeto do Estatuto Social da cooperativa, previamente elaborado por uma comissão de trabalho. Após leitura e discussão de cada artigo, o Estatuto Social foi aprovado por unanimidade. O estatuto aprovado segue em anexo a esta ata.

6. ELEIÇÃO DA PRIMEIRA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Procedeu-se então à eleição da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal da cooperativa, ficando assim constituídos:

DIRETORIA

  • Presidente [nome do presidente]
  • Vice-presidente [nome do vice-presidente]
  • Secretário [nome do secretário]
  • Tesoureiro [nome do tesoureiro]
CONSELHO FISCAL

  • Membro Titular 1: [nome do membro]
  • Membro Titular 2: [nome do membro]
  • Membro Titular 3: [nome do membro]
  • Membro Suplente 1: [nome do membro]
  • Membro Suplente 2: [nome do membro]
  • Membro Suplente 3: [nome do membro]

7. ENCERRAMENTO

Nada mais havendo a tratar, o Sr [nome do presidente da reunião] agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a reunião às [horas] horas. Para constar, eu [nome do secretário], lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pelos demais presentes.

[local],[data]

ASSINATURAS:

  • [nome e assinatura do presidente da reunião]
  • [nome e assinatura do secretário]
  • [nome e assinatura de todos os presentes]

ANEXOS

  • Lista de Presença
  • Estatuto Social
Este modelo de ata contém todos os elementos essenciais para a formação de uma cooperativa de agricultura familiar. No entanto, é possível adaptá-lo conforme as necessidades do seu setor econômico. Assegure-se de incluir os detalhes específicos que correspondam à realidade da sua cooperativa. Caso necessite de algo mais, basta registrar no nosso painel, localizado abaixo da postagem.

MODELO DE ESTATUTO DE COOPERATIVA DE ARTESÃOS

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ARTESÃOS DE FUXICO [nome da cooperativa]

CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Objetivo e Duração

Artigo 1º - A Cooperativa de Artesãos de Fuxico [nome da cooperativa, doravante denominada Cooperativa, constituída nos termos da Lei n. 5.764,de dezembro de 1971, tem sede na [endereço completo] e foro na [cidade, estado].

Artigo 2º - A Cooperativa tem por objeto:

I - Promover a produção, comercialização e divulgação de artesanato de fuxico produzido pelos sues cooperados;

II - Proporcionar aos cooperados melhores condições de trabalho, renda e qualidade de vida;

III - Fomentar a capacitação e desenvolvimento técnico dos cooperados;

IV - Estimular a prática do cooperativismo e da economia solidária.

Artigo 3º - A Cooperativa terá prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II - Dos Cooperados

Artigo 4º - Podem associar-se à Cooperativa pessoas físicas que exerçam atividades de artesanato de fuxico, aceitem suas finalidades e tenham sua proposta de admissão aprovada pela Diretoria. 

Artigo 5º - São direitos dos cooperados:

I - Participar das assembleias gerais, votar e ser votado;

II -Usufruir dos serviços prestados pela Cooperativa;

III - Solicitar informações sobre as atividades e situação econômica da Cooperativa.

Artigo 6º - São deveres dos cooperados:

I - Cumprir o Estatuto Social e as deliberações das assembleias geais;

II- Participar das atividades da Cooperativa e contribuir para seu desenvolvimento;

III - Pagar pontualmente as quotas-partes subscritas e outras obrigações financeiras.

Artigo 7º - A demissão, exclusão e eliminação de cooperados serão realizadas conforme os critérios estabelecidos neste Estatuto e em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO III - Do Capital Social

Artigo 8º - O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, composto pelas quotas-partes subscritas pelos cooperados.

Artigo 9º - Cada cooperado deverá subscrever e integralizar, no mínimo, [número] quotas-partes no valor de [valor] cada uma.

Artigo 10º - As quotas-partes não poderão ser transferidas a terceiros estranhos à Cooperativa.

CAPÍTULO IV - Da Assembleia Geral

Artigo 11º A Assembleia Geral, órgão supremo da Cooperativa, será constituída pelos cooperados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 12º - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente para:

I - Apreciar o relatório da Diretoria;

II - Deliberar sobre as contas do exercício anterior;

III - Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso;

IV - Fixar a remuneração dos membros da administração;

V - Tratar de outros assuntos de interesse social.

Artigo 13º - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, para deliberar sobre assuntos urgentes e relevantes.

CAPÍTULO V - Da Administração

Artigo 14º - A Cooperativa será administrada por uma Diretoria, eleita pela Assembleia Geral com mandato de [período] anos, composta por:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário;

IV - Tesoureiro.

Artigo 15º - Compte à Diretoria:

I - Representar a Cooperativa judicial e extrajudicialmente;

II - Administrar a Cooperativa e executar as deliberações das assembleias;

III - Apresentar relatório anual e prestação de contas à Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI - Do Conselho Fiscal

Artigo 16º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Cooperativa, será composto por [número] membros efetivos e [número] suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de [período] anos.

Artigo 17º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os livros e documentos da Cooperativa;

II - Opinar sobre as contas e balanços apresentados pela Diretoria;

III - Relatar à Assembleia Geral eventuais irregularidades encontradas.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 18º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 19º - Este Estatuto poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, com a aprovação de, no mínimo, dois terços dos cooperados presentes.

Artigo 20º - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 21º - Este Estatuto entre em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de constituição da Cooperativa.

[local], [data]

Assinaturas:

  • [nome e assinatura do presidente]
  • [nome e assinatura do vice-presidente]
  • [nome e assinatura do secretário]
  • [nome e assinatura do tesoureiro]
  • [nome e assinatura dos demais cooperados fundadores e presentes à reunião]
Este estatuto serve como um exemplo básico e deve ser ajustado para atender às necessidades específicas da sua cooperativa e estar em conformidade com a legislação local.

Lembre-se: o Estatuto precisa ser assinado por um  Advogado, portanto, consulte um profissional da área com a devida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Essa norma vale para todo o território brasileiro.

DESVENDANDO O COOPERATIVISMO: LEGISLAÇÃO ATUALIZADA

O cooperativismo, como movimento econômico e social, possui uma base jurídica robusta que sustenta sua operação e expansão em diversas partes do mundo. 

O artigo "Cooperativas no Brasil e na Europa: Funcionamento, Benefícios e Desafios" explora este modelo de negócio alternativo, destacando como ele pode engajar a comunidade, gerar renda e criar novos empregos.

Neste suplemento, forneceremos uma visão ampla das principais legislações nacionais e internacionais que regulamentam as cooperativas. Também disponibilizaremos um modelo de Ata e Estatuto Social para auxiliar você e outros cooperados a iniciar sua própria cooperativa. Boa sorte!

LEGISLAÇÃO NACIONAL

Legislação Brasileira sobre Cooperativismo

No Brasil, as cooperativas são regidas pela Lei n.5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Esta lei estabelece os princípios básicos de funcionamento, direitos e deveres dos cooperados, além de regulamentar a administração e fiscalização das cooperativas. Além disso, o Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002) também contém disposições relevantes sobre a constituição e operação das cooperativas.

COOPERATIVISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas

Lei Complementar n.130/2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo

Lei 2.690/2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho- PRONACOOP.

Lei 9.867/1999 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme específica.

Decreto n. 8.163/2013 - Esse decreto instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social.

Cooperativismo no Código Civil brasileiro

MP 2.168/2001 - Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.

Decreto n. 3.017/1999 - Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL

Normas Internacionais para Cooperativas

No âmbito internacional, as cooperativas são amparadas por diversas normativas, como as diretrizes da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho(OIT), especialmente a Recomendação 193 sobre a Promoção das Cooperativas. Estas diretrizes oferecem um framework global que promove a cooperação, a transparência e a sustentabilidade no setor cooperativo.

Recomendação OIT - 193 - Sobre a Promoção das Cooperativas

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Saiba mais click na imagem e boa leitura

CONCLUSÃO

Compreender a legislação que governa as cooperativas é fundamental para o desenvolvimento sustentável e eficaz deste modelo econômico. Este guia sobre a legislação atualizado do cooperativismo é uma ferramenta essencial para todos os envolvidos no setor, proporcionando uma base sólida para a operação e gestão das cooperativas em conformidade com as normas vigentes. 

ONDE ACHAR NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O TEMA: COOPERATIVISMO?

As cooperativas recebem uma abordagem significativa na Lei nº 10.406/2002, que estabelece o Código Civil Brasileiro. Esta legislação especifica o conceito de sociedade cooperativa, suas características distintas e as responsabilidades de seus membros, denominados cooperados.

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CAPÍTULO VII

Da Sociedade Cooperativa

Art.1.093. A Sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a  legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital  social que cada sócio poderá tomar;

IV - instransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundando no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas  quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,  guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

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Sabia mais sobre esse modelo de cooperativa - click na imagem

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

quinta-feira, 30 de maio de 2024

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

COOPERATIVISMO

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(...)

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seus funcionamento.

TÍTUTLO VI

Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I

Do Sistema Tributário Nacional

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 146. Cabe à Lei Complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

(...)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais

(...)

Parágrafo Único: É assegurado a todos o libre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

(...)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

(,,,)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terá prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. XXV, na forma da lei.

Capítulo III

Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

(...)

VI - o cooperativismo;

Capítulo IV

Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:

(...)

§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.