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sábado, 20 de julho de 2024

EXEMPLOS PRÁTICOS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA NOS ESTADOS UNIDOS

FUNDAMENTOS E IMPACTOS ECONÔMICOS 

A livre iniciativa é um dos pilares fundamentais da economia dos Estados Unidos, refletindo o espírito empreendedor que moldou a história e o desenvolvimento do país. Esse princípio sustenta que os indivíduos e empresas têm o direito de conduzir negócios e atividades econômicas com um mínimo de intervenção governamental, promovendo a concorrência e a inovação. Nos Estados Unidos, a livre iniciativa é protegida e incentivada por um quadro legal que valoriza a propriedade privada, a liberdade contratual e o mercado livre. Esse ambiente propício ao empreendedorismo não apenas impulsionou o crescimento econômico, mas também contribuiu para a diversidade e dinamismo do mercado americano. Analisando os fundamentos e impactos desses princípios, podemos compreender melhor como ele influencia a economia e a sociedade dos Estados Unidos.

Vamos conhecer alguns exemplos práticos?

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Imagem gerada por Copilot

1. Empreendedorismo e Startups:

    • Nos EUA, a livre iniciativa permite que empreendedores criem e desenvolvam startups com relativa facilidade. Muitas empresas de tecnologia, como Google, Facebook e Amazon, começaram como pequenas startups fundadas por indivíduos visionários;
    • A ausência de barreiras excessivas à entrada no mercado e a liberdade para inovar incentivam a criação de novos negócios.

2. Mercado de Ações e Investimentos:

    • O mercado de ações dos EUA é um exemplo claro de livre iniciativa. Qualquer pessoa pode comprar e vender ações de empresas listadas nas bolsas de valores, participando do crescimento econômico e compartilhando os riscos e recompensas;
    • A liberdade para investir em ações, títulos e outros ativos é fundamental para o funcionamento do mercado financeiro.

3. Concorrência e Monopólio:

    • A livre iniciativa estimula a concorrência saudável entre empresas. A existência de várias empresas competindo em um setor beneficia os consumidores, pois leva a preços mais baixos, maior variedade de produtos e serviços e inovação contínua;
    • Quando empresas tentam criar monopólios ou restringir a concorrência, as leis antitruste dos EUA (como o Sherman Act e o Clayton Act) entram em ação para proteger a livre concorrência.

4. Pequenos Negócios Locais:

    • A livre iniciativa permite que pequenos empresários abram lojas, restaurantes, oficinas e outros negócios locais. Essas empresas contribuem para a economia local, geram empregos e atendem às necessidades da comunidade.

5. Inovação Tecnológica:

    • A liberdade para desenvolver e patentear novas tecnologias é essencial nos EUA. Empresas como Apple, Microsoft e Tesla são exemplos de como a livre iniciativa impulsiona a inovação tecnológica.
A livre iniciativa nos EUA está presente em todos os aspectos da economia e da sociedade, desde o empreendedorismo até os mercados financeiros e a inovação tecnológica.

E, no seu país? Como os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência são aplicados?

Como os empreendedores são protegidos e quais são as garantias de que o produto final seja bem utilizado pelo consumidor?

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Fontes de pesquisa:

Livre Iniciativa: Confira o que é e o que ele garante!

Livre Iniciativa - Direito Legal: Princípio da Liberdade de Iniciativa e sua importância

sexta-feira, 31 de maio de 2024

ONDE ACHAR NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O TEMA: COOPERATIVISMO?

As cooperativas recebem uma abordagem significativa na Lei nº 10.406/2002, que estabelece o Código Civil Brasileiro. Esta legislação especifica o conceito de sociedade cooperativa, suas características distintas e as responsabilidades de seus membros, denominados cooperados.

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CAPÍTULO VII

Da Sociedade Cooperativa

Art.1.093. A Sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a  legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital  social que cada sócio poderá tomar;

IV - instransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundando no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas  quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,  guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

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Sabia mais sobre esse modelo de cooperativa - click na imagem

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

quinta-feira, 30 de maio de 2024

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

COOPERATIVISMO

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(...)

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seus funcionamento.

TÍTUTLO VI

Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I

Do Sistema Tributário Nacional

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 146. Cabe à Lei Complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

(...)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais

(...)

Parágrafo Único: É assegurado a todos o libre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

(...)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

(,,,)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terá prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. XXV, na forma da lei.

Capítulo III

Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

(...)

VI - o cooperativismo;

Capítulo IV

Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

dispositivos-constitucionais
Saiba mais clicando na imagem

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:

(...)

§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.