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sexta-feira, 31 de maio de 2024

DESVENDANDO O COOPERATIVISMO: LEGISLAÇÃO ATUALIZADA

O cooperativismo, como movimento econômico e social, possui uma base jurídica robusta que sustenta sua operação e expansão em diversas partes do mundo. 

O artigo "Cooperativas no Brasil e na Europa: Funcionamento, Benefícios e Desafios" explora este modelo de negócio alternativo, destacando como ele pode engajar a comunidade, gerar renda e criar novos empregos.

Neste suplemento, forneceremos uma visão ampla das principais legislações nacionais e internacionais que regulamentam as cooperativas. Também disponibilizaremos um modelo de Ata e Estatuto Social para auxiliar você e outros cooperados a iniciar sua própria cooperativa. Boa sorte!

LEGISLAÇÃO NACIONAL

Legislação Brasileira sobre Cooperativismo

No Brasil, as cooperativas são regidas pela Lei n.5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Esta lei estabelece os princípios básicos de funcionamento, direitos e deveres dos cooperados, além de regulamentar a administração e fiscalização das cooperativas. Além disso, o Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002) também contém disposições relevantes sobre a constituição e operação das cooperativas.

COOPERATIVISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas

Lei Complementar n.130/2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo

Lei 2.690/2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho- PRONACOOP.

Lei 9.867/1999 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme específica.

Decreto n. 8.163/2013 - Esse decreto instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social.

Cooperativismo no Código Civil brasileiro

MP 2.168/2001 - Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.

Decreto n. 3.017/1999 - Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL

Normas Internacionais para Cooperativas

No âmbito internacional, as cooperativas são amparadas por diversas normativas, como as diretrizes da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho(OIT), especialmente a Recomendação 193 sobre a Promoção das Cooperativas. Estas diretrizes oferecem um framework global que promove a cooperação, a transparência e a sustentabilidade no setor cooperativo.

Recomendação OIT - 193 - Sobre a Promoção das Cooperativas

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Saiba mais click na imagem e boa leitura

CONCLUSÃO

Compreender a legislação que governa as cooperativas é fundamental para o desenvolvimento sustentável e eficaz deste modelo econômico. Este guia sobre a legislação atualizado do cooperativismo é uma ferramenta essencial para todos os envolvidos no setor, proporcionando uma base sólida para a operação e gestão das cooperativas em conformidade com as normas vigentes. 

ONDE ACHAR NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O TEMA: COOPERATIVISMO?

As cooperativas recebem uma abordagem significativa na Lei nº 10.406/2002, que estabelece o Código Civil Brasileiro. Esta legislação especifica o conceito de sociedade cooperativa, suas características distintas e as responsabilidades de seus membros, denominados cooperados.

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CAPÍTULO VII

Da Sociedade Cooperativa

Art.1.093. A Sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a  legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital  social que cada sócio poderá tomar;

IV - instransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundando no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas  quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,  guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

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Sabia mais sobre esse modelo de cooperativa - click na imagem

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.